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POSSIBILIDADE. PURGAÇÃO DE MORA EXTEMPORANEA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS

POSSIBILIDADE. PURGAÇÃO DE MORA EXTEMPORANEA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS

A lei 9.514/97 consolidou a possibilidade da alienação fidiciária em garantia de bem imóveis, o que até então era permitido apenas para bens móveis. Em que pese já ter docorrido quase 20 anos da vigencia da referida lei, somente há alguns anos é que se disseminou a utilização de tal instituto no mercado imobiliário.

Segundo prescreve a referida lei, decorrido o prazo legal sem que o devedor tenha efetuado o pagamento das parcelas do financiamento em atraso, a propriedade do imóvel se consolidará em favor do credor. Há um prazo de 15 dias para que o devedor realize a purgação da mora, contados de sua intimação.

Ocorre que, segundo entendimento recente em processo patrocinado pelo Escritorio de Advocacia Massaro e Mascarello, foi reconhecida a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 

Na ocasião, o devedor deixou transcorrer o prazo legal para purgar a mora e a propriedade do imóvel se consolidou em favor do credor, de modo que foi necessário ingressar com uma demanda judicial e invocar os proncípios constitucionais da proporcionalide e razoabildade, a fim de garantir justiça ao caso.

A ilustre desembargadora fundamentou sua decisão no seguinte precedente do STJ, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA 1 Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do DecretoLei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido. [grifos nossos] (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014.

Tal decisão se mostra razoável e proporcional, além de garantir um maior equilibrio nas relações imobiiárias.

 

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